Brasília, 11.11.08 - O Conselho Federal de Farmácia (CFF) ingressou, na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com uma ação civil com o pedido de tutela antecipada
A Resolução nº 1823/2007 do CFM, em seu artigo 9º, determina que os médicos não aceitem exames citopatológicos realizados por outros profissionais não médicos, à exceção dos odontólogos na sua área de atuação, considerando ser tal ato exclusivo do médico, em detrimento da profissão farmacêutica.
O Consultor Jurídico do CFF, Antônio César Cavalcanti Júnior, explica que o referido ato administrativo do CFM despreza os procedimentos realizados nos laboratórios de análises clínicas sob a responsabilidade técnica, ou no qual atue o farmacêutico. "A determinação dada pelo CFM prejudica o exercício profissional do farmacêutico e dificulta o acesso da população, pois é limitante", diz.
Ele explica, ainda, que os profissionais farmacêuticos que se sentirem prejudicados podem representar os médicos nos juizados especiais, solicitando indenização por danos morais, caso ocorra o constrangimento da devolução indevida de exame clínico-laboratorial, realizado por farmacêutico, no campo da citologia. "É bom lembrar que, por lei, e com pronunciamento do STF, as análises clínicas não são atividades privativas de um único profissional, podendo ser realizadas por médicos patologistas, farmacêuticos bioquímicos e biomédicos", completa o Consultor Jurídico do CFF.
Veruska Narikawa
Assessoria de Imprensa do CFF
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