O Conselho Federal de Farmácia (CFF) encaminhou, hoje (08.12), ao Ministro Cezar Peluzo, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação com Pedido de Medida Liminar (RCL 11022) contra o Superior Tribunal de Justiça, a 20ª Vara Federal (DF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a 88ª Vara do Trabalho (SP). Para o CFF, os órgãos citados interpretaram, de forma equivocada, os efeitos da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.135), em conjunto com as decisões de mérito da ADI 1717-6/DF e 3026/DF e, por isso, decidiram pela aplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos de Profissões Regulamentadas, determinando, ainda, a transposição do atual regime celetista de todas as autarquias profissionais para o regime estatutário.
HISTÓRICO - Recentemente, o CFF foi surpreendido por uma Decisão Liminar do Juiz Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal (DF), entendendo queseu regime trabalhista deve ser estatutário e que não pode realizar contratações sob o Regime da CLT. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, no dia 18 de novembro de 2010 (RESP 507536), que todos os Conselhos devem aderir ao Regime Jurídico Único nas suas contratações. Tal decisão suspende as contratações e anula o Edital nº 01/2010, do CFF, tendo o CFF interposto embargos declaratórios em ambas as instâncias (JF/DF e STJ).
Para o Consultor Jurídico do CFF, Antonio Cesar Cavalcanti Júnior, há interpretação equivocada da decisão da ADI 2135. Não se trata de decisão definitiva de mérito, mas, sim, de medida cautelar que preserva a legislação aplicável de fato. A única decisão vinculante para os Conselhos refere-se à decisão, de 2003 (ADI 1717-6/DF), do Supremo Tribunal Federal, que mantém o Regime de Contratação via CLT, pois prejudicou a análise da inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 58, da Lei Federal nº 9.649/98, justamente ante a especialidade dos Conselhos Profissionais, no âmbito de suas áreas específicas de atuação. Ou seja, de acordo com Cavalcanti Júnior, alguns segmentos do Judiciário estão emprestando eficácia do artigo 102 § 2º da Constituição indevidamente, pois, em Medida Cautelar, só há aplicação da regra do artigo 11, §§ 1º/2º, da Lei 9868/99.
Antônio César Cavalcanti Júnior explica, ainda, que o Conselho Federal de Farmácia é um órgão público regido por Lei específica, assim como todos as outras autarquias profissionais. A Lei 3820/60 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, e rege suas atividades. As autarquias possuem administração descentralizada, definida pelo artigo 5°, do Decreto Lei 200/67, que organiza a administração federal. Mas existe uma singularidade em relação aos Conselhos Profissionais: o Decreto-Lei 968/69 diz que as normas gerais aplicadas à Administração Federal não se aplicam aos Conselhos e, assim, estas autarquias contrataram seus empregados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).