ESCLARECIMENTO Sobre o título de farmacêutico-bioquímico
- A Proposta de Resolução nº 514, do Conselho Federal de Farmácia, estabelece regras apenas para a concessão do TÍTULO de Farmacêutico-Bioquímico. Não modifica formação ou atuação profissional; - Os farmacêuticos formados de acordo com a Resolução nº 02, do CNE/CES, de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, NÃO possuem, em seus diplomas, a designação “farmacêutico-bioquímico”, mas a eles é assegurado o direito ao pleno exercício das Análises Clínicas e Toxicológicas, bem como o exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos. - Assim, os farmacêuticos, com formação generalista, portanto, formados de acordo com as novas Diretrizes, estão aptos ao exercício das Análises Clínicas, mas NÃO possuem o TÍTULO de farmacêutico-bioquímico. Caso haja interesse, por parte destes farmacêuticos, na obtenção do TÍTULO de farmacêutico-bioquímico, é necessária a conclusão de um curso de especialização profissional em Análises Clínicas, credenciado pelo CFF, ou que obtenham o título de especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).
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